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A edição da Lei 4.320/64 introduziu o conceito de orçamento-programa como instrumento de operacionalização do planejamento governamental. Da implementação da então nova sistemática de planejamento, organizada por programas, projetos e atividades, emergiu a necessidade de criação de um sistema de controle da ação administrativa planejada, que determinou a introdução dos conceitos de Controle Interno e Controle Externo no serviço público.

 

Temos, assim, a seguinte conceituação:

 

Controle Interno: Compreende as atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, administrativa e operacional das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, assim como as de verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores. É exercido internamente por órgão de controle inerente ao âmbito das organizações e tem por finalidade, além das atinentes às atividades já descritas, apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão.

 

Órgãos do Controle Interno na MB: Secretaria-Geral da Marinha(SGM), Diretoria de Finanças da Marinha(DFM) e Diretoria de Administração da Marinha(DAdM). Com a criação do Ministério da Defesa(MD), atuam em auxílio à Secretaria de Controle Interno (CISET) do MD(orgão setorial da estrutura do Poder Executivo Federal). No poder Executivo, o Controle Interno é exercido pela Secretaria de Fiscalização e Controle(SFC).

 

Controle Externo: Visa comprovar a legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e a regularidade da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento e administração dos dinheiros, bens e valores públicos, bem como a fiel execução dos orçamentos da União e programas de governo. É exercido pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União que possui, dentre outras atribuições, a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis perante a União. O órgão do Controle Externo é o Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Sistema de Controle Interno - Art. 74 da Constituição Federal (CF)

 

“Art.74 O Poder Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º-Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”

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